STJAgRg no REsp 1.951.428
Atividade clandestina de telecomunicações: ausência da elementar do tipo penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Regulatório e Energia
- Atividade clandestina de telecomunicações
- Ausência da elementar do tipo penal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai do acórdão impugnado, "em fiscalização empreendida pela ANATEL restou constatado o funcionamento de RTV, por meio de equipamento apropriado, lavrando-se auto de infração contra a municipalidade, representada pelo acusado, ora apelado, pela prática da infração administrativa, permitindo, na mesma oportunidade, a continuidade do funcionamento do serviço naquele município por mais nove meses, por força do Acordo de Cooperação nº 02/2012, firmado entre Ministério das Comunicações e a agência reguladora, com posterior prorrogação daquele prazo para atingir o limite de trinta meses para a regularização."
2. Percebe-se que o serviço de retransmissão estava em funcionamento há anos e, diante da anterior autorização, ainda que precária, para o funcionamento, não há clandestinidade na conduta perpetrada.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.