Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11125-20.2016.5.15.0144

Condutor fluvial: trabalho embarcado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONDUTOR FLUVIAL. TRABALHO EMBARCADO. RECONHECIMENTO DE ESCALA 25X10. JORNADA DE DOZE HORAS. ALEGAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM PREVISÃO DE ESCALA 25X10. INVALIDADE. 1. Trata-se de caso em que prevaleceu a jornada alegada na inicial (das 6h às 12h e das 18h às 24h, no regime de escala de 25 dias de labor por 5 dias de descanso), conforme Súmula 338, I, do c. TST, sendo a ré condenada em horas extraordinárias após a 8ª diária e 44ª semanal. 2. A ré alega a validade de cláusula de norma coletiva que prevê trabalho embarcado por 25 dias seguidos de 10 dias de descanso, com pagamento fixo de horas extras. Porém, o regime de jornada reconhecido vai muito além do limite máximo de trabalho saudável, podendo chegar a mais de oitenta horas semanais. 3. Estudos da OIT e da OMS revelam que 48 horas semanais é considerado o limite razoável por organizações mundiais do trabalho, sendo 50 horas por semana o limite máximo de trabalho saudável. Regimes de mais de 55 horas por semana eleva em 35% as chances de AVC e em 17% as de ataque cardíaco. 4. A situação se agrava de forma exponencial por se tratar de trabalho em turnos diferentes, o que traz impacto significativo na saúde física e mental dos trabalhadores, como distúrbios do sono, fadiga, problemas gastrointestinais, doenças cardiovasculares e problemas de saúde mental. Destaque também para os impactos na convivência social e familiar, pois esses empregados não se inserem de forma normal na sociedade. 5. O fato de exercer as atividades embarcado limita consideravelmente o direito ao lazer durante o repouso do trabalhador em turno. Há restrição ao contato com a natureza, a cultura, a prática desportiva, redes sociais. O empregado fica limitado à área do navio e cercado por paisagem monótona. Essa circunstância acaba aproximando a situação dos empregados embarcados àqueles em regime de sobreaviso, já que estes permanecem em região próxima à empresa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço e o embarcado permanece obrigatoriamente nas "dependências da empresa", aguardando o início da jornada, porém sem receber adicional. 6. Não menos relevante é a intensa relação entre jornadas exaustivas e acidentes do trabalho. Quando os trabalhadores estão cansados e sobrecarregados, sua capacidade de concentração, coordenação motora, tomada de decisões e tempo de reação são prejudicados, aumentando a probabilidade de acidentes. 7. Esta c. Corte tem validado regimes de jornada em que não seja ultrapassado o módulo semanal de 44 horas e mensal de 220 horas e que o período de folga possa compensar os descansos semanais trabalhados. No entanto, no caso dos autos há desrespeito aos módulos mensal e semanal, e o período de folga não alcança a finalidade do descanso semanal, já que a mencionada restrição à locomoção, ao lazer e ao convívio social e familiar ofende a finalidade desse instituto. 8. A análise do Direito Internacional evidencia que o princípio da semana de 40 horas se tornou um "padrão social". Grande parte dos países desenvolvidos limitou o módulo semanal em 40 horas. Em contraste, países subdesenvolvidos tendem a manter o limite de jornada semanal de 48 horas. 9. Ainda que o regime de trabalho encontrasse lastro na negociação coletiva, a cláusula não possuiria validade, nos moldes do que fora decidido no julgamento Tema nº 1046 da RG/STF, uma vez que há ofensa ao patamar mínimo civilizatório, à Constituição Federal, a normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro, ao direito à saúde do trabalhador e às normas de medicina do trabalho. Dessa forma, nem mesmo contrapartidas seriam capazes de amenizar a exposição dos empregados a condições degradantes ao bem estar físico e mental, causadas pelas jornadas abusivas, somadas à ausência de descanso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, determinando, em acréscimo, a remessa, de ofício, de cópia da presente decisão ao Ministério Público do Trabalho, para que adote as providências cabíveis, avaliando a conveniência sobre atuação junto aos diversos órgãos ou autoridades do MTE, especialmente a respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para ordenar as medidas necessárias à alteração ou cessação das condições descritas que colocam os trabalhadores embarcados da empresa reclamada em situação de perigo iminente à vida, à saúde e à segurança.

Indexação

Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.