STJAgInt no AREsp 2.830.396
Legitimidade ativa dos herdeiros: juntada de documentos na fase recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Legitimidade ativa dos herdeiros
- Juntada de documentos na fase recursal
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA N. 83/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atestou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor a ação de indenização por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus". Súmula n. 83/STJ.
2. Conforme bem delineado pelo Tribunal de origem, é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Ao assim decidir, a Corte de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ.
3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.