TSTAg-AIRR 0000108-74.2023.5.21.0014
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de produção de prova oral
- Possibilidade
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – UTILIZAÇÃO DE PROVA ORAL EMPRESTADA PRODUZIDA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL COM A MESMA MATÉRIA E MESMA RECLAMADA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção das provas orais em razão da utilização de prova emprestada produzida em dissídio individual com identidade de matéria, mesma parte reclamada e mesma argumentação defensiva, considerando as provas orais ali produzidas como suficientes ao deslinde, bem como oportunizando às partes a manifestação acerca das referidas provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5.º, LV, da CF/88. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora