TSTRR 21482-24.2017.5.04.0211
Empregado de cooperativa de crédito: equiparação a bancário ou financiário
- Direito do Trabalho
- Empregado de cooperativa de crédito
- Equiparação a bancário ou financiário
- Impossibilidade
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, firmou-se no sentido que " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito ". 2. Ainda quando se constatar o exercício de atividades tipicamente bancárias, não é devida a equiparação de empregados de cooperativas de crédito aos bancários, até mesmo em razão de diferenças estruturantes e operacionais, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. 3. Não subsiste, portanto, o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, incidindo a mesma diretriz quanto à pretensão de equiparação aos financiários. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 379 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de enquadramento da reclamante como bancária ou financiária, e respectivos consectários. Custas inalteradas.
Indexação
Financeiras / Equiparação Bancário