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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000286-59.2024.5.11.0016

Adicional de insalubridade: limpeza e coleta de lixo de banheiro de uso coletivo com grande circulação de pessoas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Universidade
  • Registrou o TRT que “os próprios participantes do ato pericial
  • Incluindo-se a reclamada e sua assistente técnica
  • Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. UNIVERSIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela primeira reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros em escola. 3. Nos termos da Súmula 448, II, do TST “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 4. No caso, emerge do acórdão regional que “após análise criteriosa das condições de trabalho da autora, bem como da coleta de documentos e informações das partes presentes na perícia, o laudo técnico concluiu que a obreira tinha contato permanente com resquícios biológicos contaminados, caracterizando grau máximo de insalubridade”. Registrou o TRT que “os próprios participantes do ato pericial - incluindo-se a reclamada e sua assistente técnica - direcionaram em comum acordo o perito aos locais a serem periciados, o que incluiu os banheiros, não havendo nenhuma objeção por ocasião da avaliação pericial”. Restou expressamente consignado que “o perito averiguou que a empresa não fornecia todos os EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades funcionais da obreira, de acordo com as normas regulamentadoras da matéria”. Noticia a Corte Regional que “as atividades laborais da reclamante não se enquadram em limpeza de residências e escritórios, como afirma a reclamada, haja vista que não há dúvidas de que os serviços de limpeza executados pela autora incluíam banheiros de grande circulação situados na universidade”. Concluiu o Colegiado de origem que “o laudo pericial foi confeccionado com elementos técnicos robustos, não havendo qualquer apontamento plausível para sua desconstituição”. 5. Nesse contexto, por se tratar de local de grande circulação de pessoas, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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