TSTAg-RR 469-43.2021.5.17.0121
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Consumo próprio
- Capacidade superior a 200 (duzentos) litros
- MTE, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o item 16.6 da Norma Regulamentadora nº 16 não faz distinção quanto à natureza dos tanques de combustível, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando transporta líquidos inflamáveis acima do limite de 200 (duzentos) litros, ainda que o combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT e o item 16.6 da referida NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Precedentes. 3. Pontua-se que, em razão da ausência de registro no acórdão regional quanto à certificação do tanque suplementar pelo órgão competente, não seria o caso de aplicar o entendimento do item 16.6.1.1 na NR 16 (incluído pela Portaria SEPRT n° 1.357/19) que afasta o adicional de periculosidade nos casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.