TSTAg-AIRR 10704-40.2022.5.03.0019
Responsabilidade civil: danos morais indenização
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Danos morais indenização
- Discriminação racial
- Responsabilidade civil subjetiva
- Ausência de culpa
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR NO RECURSO DE REVISTA DIVERSA DAQUELA CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "indenização por dano moral – discriminação racial" oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, mas, todavia, o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. No caso vertente, não existe nos autos discussão acerca de acidente de trabalho, razão pela qual se mostra impertinente a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. IV. Não obstante à tese suscitada pela parte reclamante no tocante à aplicação da norma veiculada no art. 932, III, do Código Civil, trazida aos autos apenas em sede de Recurso de Revista, o Tribunal Regional certificou a ausência de culpa ou dolo das partes reclamadas, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil na situação em comento, uma vez que não há abordagem sobre a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral