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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1000005-07.2021.5.02.0319

Dano moral coletivo: a revisão do decidido encontra óbice na Súmula nº 126/TST

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dano moral coletivo
  • A revisão do decidido encontra óbice na Súmula nº 126/TST
  • Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
  • Covid-19
  • Férias e 13º salário
  • Base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – DANO MORAL COLETIVO – SÚMULA Nº 126/TST Como consignado no acórdão regional, não foi demonstrada lesão a interesse da coletividade, tendo sido satisfeitos pelas instâncias ordinárias os direitos individuais reconhecidos (diferenças de férias com o respectivo terço e décimo-terceiro salários). A revisão do decidido encontra óbice na Súmula nº 126/TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO DO TRECHO (ART. § 1º-A, I, DA CLT) Cumprido o disposto no art. § 1º-A, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – COVID-19 - FÉRIAS E 13º SALÁRIO – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO REDUZIDO – NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A Lei nº 14.020/2020 autorizou, em caráter excepcional, a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia causada pela Covid-19, mas não disciplinou explicitamente a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário. 2. Em 27 de novembro de 2020, o Ministério da Economia elaborou a Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME, com "orientação à Auditoria Fiscal do Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário, das férias e outras repercussões". 3. No entanto, a legislação específica aplicável aos aeronautas dispõe que as férias e o décimo terceiro da categoria são calculados com base na média das parcelas fixas e variáveis da remuneração obtida no período aquisitivo. 4. Assim, inobstante a orientação firmada na Nota Técnica do Ministério da Fazenda, a legislação de regência lhe é superior na hierarquia normativa, além de ser específica à categoria dos aeronautas. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada , por violação ao art. 70 da Lei nº 13.475/2017, e dar-lhe provimento para julgar improcedente a Ação Civil Pública.

Indexação

Décimo Terceiro Salário; Base de Cálculo; Indenização por Dano Moral Coletivo

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