TSTAg-RR 109800-85.2009.5.05.0194
Aplicabilidade de convenções coletivas: do alcance territorial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Aplicabilidade de convenções coletivas
- Do alcance territorial
- Ausência de violação de preceitos constitucionais e legais
- Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICABILIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS. DO ALCANCE TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. I . Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que à parte reclamante, que prestou serviços no município de Tanquinhos (BA), não são aplicáveis as convenções coletivas de trabalho juntadas na petição inicial e firmadas entre sindicato profissional que tem por base territorial o município de Salvador (BA) e o sindicato patronal de abrangência estadual, ao fundamento de que " os reclamantes não estavam representados pela categoria profissional que firmou as convenções coletivas colacionadas, não podendo delas se beneficiar " —ainda que incontroverso o fato de inexistir sindicato profissional na localidade da prestação de serviços. II . O recurso de revista das partes reclamantes não foi conhecido na decisão unipessoal, não tendo sido verificada a arguida negativa de prestação jurisdicional ou a afronta aos artigos tidos por violados em relação ao tema meritório, quais sejam, 541 da CLT e 8º, II, da CRFB/88. III . No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, tem-se que a ausência de registro expresso de fato incontroverso nos autos, porquanto alegado pelo autor e não negado pela ré, não enseja nulidade em face da inexistência de prejuízo (art. 794 da CLT). IV . Quanto às alegadas violações no mérito, tem-se que o art. 541 da CLT prevê a mera possibilidade de o interessado que exerce profissão onde não haja sindicato específico da categoria filiar-se ao sindicato de categoria idêntica ou similar existente na localidade mais próxima, de forma que o entendimento do Tribunal Regional não implicou violação ao seu conteúdo. V . Por sua vez, não se verifica afronta ao art. 8º, II, da Constituição da República, uma vez que não se discutiu a unidade sindical e a formação de mais de um sindicato na mesma base territorial representativa da categoria profissional dos reclamantes. VI . Incólumes os artigos tidos por violados, inviável a admissão do recurso de revista. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional