TSTAg-EDCiv-RRAg 0000014-08.2022.5.05.0532
Por outro lado, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca”
- Expôs o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com transcendência não reconhecida. Por outro lado, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante. Também por meio de decisão monocrática foram rejeitados os embargos de declaração da reclamada. Quanto ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada, a decisão monocrática resolveu de maneira fundamentada e detalhada o tema “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA”. Expôs o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Registrou que o caso é de não transcendência porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST, citando julgados sobre a matéria. A empresa interpõe agravo interno contra a decisão monocrática somente na parte em que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta que a decisão monocrática não teria examinado o requisito da transcendência. Argumenta que a decisão monocrática não teria assentado fundamentação pormenorizada para negar provimento ao agravo de instrumento. Diz que teria demonstrado a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF (não alegado no recurso de revista e no agravo de instrumento). Ressalta que teria demonstrado a divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, a, da CLT (não indica quais seriam os arestos). Por fim, afirma que teria sido violado o art. 5º, II, da CF, o qual constou no recurso de revista e no agravo de instrumento, mas é citado genericamente no AG sem vinculação a nenhum fundamento da decisão monocrática e a nenhum argumento concreto da parte. Fazendo o confronto entre os fundamentos da decisão monocrática e as razões apresentadas no agravo interno, conclui-se que a hipótese claramente é de falta de impugnação específica, não tendo a parte observado o princípio da dialeticidade ou da discursividade. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora