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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002071-16.2023.5.02.0601

Rescisão indireta: hora extraordinária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Hora extraordinária
  • Inadimplemento eventual e não habitual
  • Distinguishing

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. HORA EXTRAORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO EVENTUAL E NÃO HABITUAL. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DISTINGUISHING. SÚMULA 126 DO TST. Conforme se percebe da tese vinculante firmada no Tema 85 de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior (TST-IRR-1001171-82.2014.5.02.0463), o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT exige a demonstração de descumprimento contratual contumaz por parte do empregador no pagamento de horas extraordinárias. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente a premissa fática de que a falta de pagamento das horas extras ocorreu de forma eventual, restrita a alguns meses e sem habitualidade, o que afasta a aderência estrita ao Tema 85 do TST (distinguishing). O inadimplemento pontual e isolado de parcelas suplementares não atinge a gravidade extrema necessária para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, inviabilizando o acolhimento da justa causa patronal. Para reconhecer a contumácia no descumprimento das obrigações contratuais, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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