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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010107-92.2024.5.03.0054

Execução: base de cálculo dos juros

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Base de cálculo dos juros
  • Do reflexo das férias + 1/3 sobre FGTS + 40%
  • Dos minutos residuais e 7° dia de labor
  • Coisa julgada
  • Da plr 2017

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. base de cálculo dos juros. do reflexo das férias + 1/3 sobre FGTS + 40%. dos minutos residuais e 7° dia de labor. COISA JULGADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do apelo. DA PLR 2017. A parte não aponta nenhuma violação constitucional, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §2º, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MARCO PRESCRICIONAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que “o título executivo revela mero erro material quanto ao marco prescricional, já que a ação foi ajuizada em 19/05/2023 (id. a3741d0), e fixou-se como prescritas as parcelas anteriores a 19/05/2017, e não 19/05/2018, como seria correto, considerando-se o art. 7o, XXIX, da Constituição, expressamente citado nos fundamentos da sentença (id. e307656, fls. 406 do PDF)” (grifos apostos). 2. O reclamante, por sua vez, afirma que não se trata de mero erro material, mas sim de modificação de sentença (coisa julgada material). 3. Em que pesem as argumentações da parte, extrai-se do acórdão regional que o comando exequendo foi claro ao determinar a aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos, de maneira que a fixação do respectivo marco em 19/05/2017, data incompatível e em descompasso com a fundamentação adotada no título executivo, por certo que reflete efetivamente a existência de simples erro material, não havendo que se falar em alteração da coisa julgada, incidindo no caso o postulado da boa-fé disciplinado no art. 5º do CPC. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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