TSTAg-RR 0010640-21.2022.5.15.0011
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Culpa in vigilando não caracterizada
- Condenação indevida
- Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, uma vez que foi proferida em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 2. O entendimento prevalente no âmbito da Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não importa na responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, em descompasso com a tese expendida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator