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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011293-06.2020.5.15.0007

Turnos ininterruptos de revezamento: valores pagos a título de reembolso

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Valores pagos a título de reembolso
  • Fraude no pagamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE REEMBOLSO. FRAUDE NO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem ao exame dos recibos. Emerge do acórdão recorrido que o "valor das diárias pagas ao autor era muito semelhante ao valor do salário recebido”, e a reclamada não se desvencilhou do ônus “de demonstrar as despesas e custos do empregado que justificassem o pagamento desses valores de diárias”, “pois nenhum documento apresentou nesse sentido”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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