TSTRR-Ag-AIRR 10464-79.2020.5.03.0097
Efeitos a partir do ajuizamento: intervalo do artigo 384 da CLT revogado pela lei 13.467/2017
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Efeitos a partir do ajuizamento
- Intervalo do artigo 384 da CLT revogado pela lei 13.467/2017
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT REVOGADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que, alteradas as premissas fáticas ou jurídicas em que se fundamentou a decisão transitada em julgado, torna-se possível a revisão da condenação (artigo 505, I, do CPC), de forma que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional Julgados. No caso dos autos, o Tribunal Regional fixou o momento da citação do réu como marco temporal para cessação dos efeitos da sentença objeto da ação revisional, incorrendo em possível violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar que a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos em razão da supressão do intervalo do artigo 384 da CLT fixada na ação coletiva 000128420.2012.5.03.0097 não mais produz efeitos a partir do ajuizamento da presente ação revisional (4/8/2020).
Indexação
Intervalo 15 Minutos Mulher