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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000285-88.2023.5.14.0416

Omissão não constatada: intempestivo, portanto, o apelo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. No caso, foi devidamente explanado que a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 12/12/2024. E que, considerando a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TST em razão do recesso forense (art. 62, I, da Lei 5.010/66) e das férias coletivas dos ministros (art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/79), no período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, bem como a prerrogativa de prazo em dobro conferida ao agravante, a contagem iniciou-se 13/12/2024 e expirou em 17/2/2025. No entanto, o agravo interno foi interposto somente em 19/2/2025, posteriormente, portanto, ao término do prazo regimental. Intempestivo, portanto, o apelo. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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