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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020501-55.2021.5.04.0663

I) agravo do 1º reclamado em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • II) agravo do 2º reclamado em agravo de instrumento intranscendente

Ementa

I) AGRAVO DO 1º RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice elencado pelo Regional persistir (art. 896,§1º-A, I, da CLT) e contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 120.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cabe ainda esclarecer que, embora a matéria concernente à benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica esteja aguardando julgamento no Tema 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, na hipótese dos autos, não haveria como reconhecer transcendência, porquanto o apelo esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, no tópico, sem destaques. 3. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO do 2º RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade solidária do tomador de serviços por acidente de trabalho, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297 e 333 desta Corte contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 120.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 16 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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