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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000788-55.2020.5.10.0019

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Salário
  • Aluguel de veículo
  • Fraude não demonstrada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, não se examina o tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 790, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, constata-se possível violação do art. 5º, XXXV, da CF apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. SALÁRIO. ALUGUEL DE VEÍCULO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida, concluiu de que “[...] foi firmado livremente contrato do aluguel de veículo de propriedade do autor, com claro benefício para o empregado, mediante a percepção de contraprestação mensal de valor significativo, tendo desse se beneficiado enquanto durou a relação laboral. [...] Se houve intenção de fraude esta não foi comprovada e ambas as partes teriam contribuído para tal. Logo, não há pagamento por fora em razão do aluguel do veículo”. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 790, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não examinar o tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, na forma do art. 282, § 2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante de aparente ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal; III) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência com relação ao tema ¿aluguel de veículo¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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