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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.982

Associação para o tráfico de drogas: pleito absolutório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Pleito absolutório
  • Dosimetria da pena
  • Causa de aumento
  • Fração
  • Elevado número de integrantes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando que busca revaloração jurídica do acervo probatório descrito no acórdão recorrido. Afirma violação ao art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Argumenta que os requisitos do art. 35 da Lei de Drogas (estabilidade e permanência) não foram demonstrados. Quanto à dosimetria, alega violação ao art. 68 do CP, sustentando que a causa de aumento de pena deveria ser fixada no mínimo legal.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação por associação para o tráfico ao reconhecer provas suficientes de autoria, como linha telefônica em nome da genitora do recorrente, menções diretas a "PH", ausência de indicação de outra pessoa com tais iniciais e admissão pelo recorrente de conhecimento de dois interlocutores das interceptações. Considerou despicienda a perícia de voz, diante dos "robustos elementos comprobatórios" e das transcrições "cristalinas quanto à participação do apelante, com animus associativo". Quanto à dosimetria, o TJAL manteve a fração de aumento em 1/2, considerando o elevado número de indivíduos atuantes na organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e revalorar juridicamente o acervo probatório descrito no acórdão recorrido, com vistas à absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, ou à redução da causa de aumento de pena ao mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a existência de provas suficientes para a condenação, como interceptações telefônicas que indicaram a participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

6. A revisão do entendimento demandaria incursão fático-probatória, vedada no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

7. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fração de aumento de pena em 1/2, considerando o elevado número de integrantes da organização criminosa.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de alegações já analisadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento: 1.A revisão de entendimento que demanda incursão fático-probatória é vedada no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2.A fração de aumento de pena pode ser fixada em 1/2, considerando o elevado número de integrantes da organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 35 e art. 40, IV; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, HC n. 459.478/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.

Tese

1.A revisão de entendimento que demanda incursão fático-probatória é vedada no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2.A fração de aumento de pena pode ser fixada em 1/2, considerando o elevado número de integrantes da organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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