STJAgRg no HC 947.825
Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medida protetiva
- Representação da vítima
- Desnecessidade de formalidade específica
- Decadência
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO. CONHECIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A representação da vítima, nos casos de ação penal pública condicionada, não exige formalidade específica, pois suficiente ato inequívoco de interesse na persecução penal. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades. É desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, de forma que basta que resulte inequívoco o seu interesse na persecução penal.
2. No caso concreto, a manifestação de vontade da ofendida se deu no momento em que esta compareceu à autoridade policial para relatar os fatos. Esse comportamento é suficiente para caracterizar a representação exigida como condição de procedibilidade da ação penal.
3. A configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não é afastada pela alegação de analfabetismo do agente quando demonstrado que este teve conhecimento das medidas impostas por meio de orientação oral, ainda que por telefone, e que agiu deliberadamente para se esquivar da intimação e do cumprimento da decisão judicial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).