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Jurisprudências

TSTMSCiv 1000723-79.2020.5.00.0000

Cabimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EM AIRR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 896-A DA CLT DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NA ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. Este Órgão Especial, ao examinar a matéria no MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, decidiu que, sendo o trânsito em julgado o cerne da discussão da inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, é cabível o mandado de segurança. 2. Como consectário, concluiu que a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, em caráter irrecorrível, com fulcro na intranscendência da causa, viola o princípio da colegialidade e ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica. Segurança concedida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conceder a segurança para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que envie os autos do AIRR-100402-54.2016.5.01.0009 à Eg. 5ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do art. 112, parágrafo único, do RITST, a fim de que se proceda à reabertura do prazo recursal ao agravante. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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