TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010580-35.2022.5.15.0080
Dano material: lucros cessantes
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Lucros cessantes
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada ao fundamento de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois os trechos transcritos nas razões do recurso mostram-se insuficientes para o fim pretendido, porquanto não contêm todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Tribunal Regional como premissa para a conclusão do julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator