TSTAg-AIRR 0000491-98.2022.5.09.0021
Execução: média de horas extras para reflexos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Média de horas extras para reflexos
- Meses efetivamente trabalhados
- Acórdão recorrido no mesmo sentido das razões recursais
- Ausência de interesse recursal
- TRT9
Ementa
AGRAVO DOS EXEQUENTES EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MÉDIA DE HORAS EXTRAS PARA REFLEXOS. MESES EFETIVAMENTE TRABALHADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com ajuste de fundamentação. No caso, os exequentes discutem os parâmetros dos cálculos de liquidação em relação ao divisor utilizado para apurar os reflexos das horas extras em 13º salário e férias. Defendem que “a média das horas extras deve ser obtida pelo divisor que leve em consideração os meses efetivamente trabalhados, como disciplinado no item VIII da OJ EX SE 33, do C. TRT9; (...) e, portanto, deve ser desconsiderado o período de férias, conforme disposto no título executivo”. Entretanto, percebe-se que o acórdão impugnado já determinou, em essência, o que a parte busca com o recurso, isto é, que os cálculos considerem os meses efetivamente trabalhados, nos termos da OJ EX SE 33, do C. TRT9: “A média de horas extras para fins de reflexos em 13º salário e férias deve observar o número de meses efetivamente trabalhados nos doze meses que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas. Nesse sentido é o entendimento pacificado no item VIII da OJ EX 33 desta Seção Especializada: (...) Quando há trabalho parcial no mês, o divisor deve ser proporcional a fim de refletir a prestação de serviço proporcional. (...) Pelos fundamentos expostos, conclui-se que o divisor a ser aplicado na apuração das médias de horas extras para fins de reflexos em férias e 13º salários deve observar a proporcionalidade dos meses e dos dias efetivamente trabalhados nos doze meses que antecederam a exigibilidade das verbas reflexas. Reformo, em parte, para determinar a retificação dos cálculos para que o divisor para a apuração das médias das horas extras para fins de reflexos em férias e 13º salário observe a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados nos doze meses que antecederam a exigibilidade das verbas reflexas”. Assim, conclui-se que o acórdão recorrido está na mesma linha da argumentação das razões recursais, de forma que fica evidente que o exequente carece de interesse recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT reconheceu que, nos termos da modulação dos efeitos da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, a ocorrência da coisa julgada exige a fixação expressa e simultânea dos critérios de juros e correção monetária no título exequendo. Ausente essa definição concomitante, devem ser aplicados os parâmetros fixados pela Suprema Corte, não se configurando violação à coisa julgada. Portanto, a decisão do Regional está correta ao determinar a observância dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na tese vinculante do STF, (isto é, a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido da TR a título de juros de mora, e a taxa Selic na fase judicial, conforme esclarecido no acórdão de embargos de declaração), os quais devem observar também as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, o presente caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros