TSTAg-AIRR 0011299-47.2023.5.18.0161
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal e prova pericial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal e prova pericial
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal e pericial quando o julgador entende ser desnecessária a sua produção, por já dispor de elementos de convicção suficientes nos autos. Ademais, a aferição de se a prova oral e pericial era ou não indispensável ao deslinde da controvérsia, e se o seu indeferimento causou ou não prejuízo à reclamada, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora