STJAgInt no AREsp 3.000.877
Responsabilidade civil: extravio de bagagem
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Aeronáutico
- Responsabilidade civil
- Extravio de bagagem
- Danos morais e materiais
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a falha na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal é incontroversa, configurando o dever de indenizar por danos materiais e morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
3. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não se mostra irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com os parâmetros frequentemente adotados pelo STJ em casos semelhantes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.