TSTED-EDCiv-RRAg 76-27.2020.5.09.0073
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho em vigor na vigência da lei nº 13.467/17
- Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
- Efeito modificativo
- Erro de fato
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. De início, impende registrar que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. Por todas essas razões , impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS LTDA, WILMAR INTERNATIONAL LTDA e WILMAR SUGAR LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma "presunção de coordenação" . Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover os recursos de revista das embargantes para excluir a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS, WILMAR INTERNATIONAL e WILMAR SUGAR , pelos créditos reconhecidos nesta reclamação, mantendo-se a responsabilidade das reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES E SHREE RENUKA SUGARS pelos créditos constituídos após 11/11/2017, conforme já decidido por este Colegiado. Recursos de revista das reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS, WILMAR INTERNATIONAL e WILMAR SUGAR conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: "d) conhecer dos recursos de revista das reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS, WILMAR INTERNATIONAL e WILMAR SUGAR, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quanto ao tema "grupo econômico", e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade solidária atribuída às embargantes pelos créditos reconhecidos nesta reclamação e, por consectário lógico, excluir as multas por embargos de declaração aplicadas, mantendo-se a responsabilidade das reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES E SHREE RENUKA SUGARS, pelos créditos constituídos após 11/11/2017, conforme já decidido por este Colegiado, bem como as multas aplicadas".