STJAgInt no RMS 76.283
Servidor público: licença remunerada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Licença remunerada
- Exercício de mandatoclassista em federação sindical
- Princípio da dialeticidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA. EXERCÍCIO DE MANDATOCLASSISTA EM FEDERAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido denegou a segurança com base em fundamentos autônomos e suficientes, consistentes nos seguintes aspectos: (i) a descrição das atribuições das Coordenadorias Colegiadas da FENAJUD, em seu estatuto, não induz à necessidade de dedicação exclusiva, pontuando que as reuniões ocorrem a cada quatro meses; (ii) a servidora possui liberação para participar dos eventos da Federação quando regularmente convocada; (iii) a legislação estadual autoriza a liberação daqueles que ocupam os cargos de dirigentes da Federação, o que não se amolda ao caso concreto, pois a servidora não integra a cúpula diretiva.
II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, limitando-se a recorrente a defender a inaplicabilidade do art. 522 da CLT e a ausência de outros diretores licenciados no Estado, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.