TSTRR-RR 0000751-47.2023.5.11.0002
Acidente típico de trabalho: moldadora de plástico por injeção
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Acidente típico de trabalho
- Moldadora de plástico por injeção
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Afastada a culpa exclusiva da vítima
- Nexo de causalidade configurado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. MOLDADORA DE PLÁSTICO POR INJEÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. MOLDADORA DE PLÁSTICO POR INJEÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. 1. A reclamante, no desempenho da função de moldadora de plástico por injeção, ao realizar a rebarba de uma peça, sofreu um corte profundo no seu dedo polegar da mão com uma faca, o que ocasionou grave lesão. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, ao fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima. 3. Todavia, esta Corte Superior adota a teoria da responsabilidade objetiva, em tema de reparação civil, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Na mesma linha, é o entendimento do STF, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932 de Repercussão Geral). 4. Nesse cenário, considera-se que não rompe o nexo causal a existência de suposto descuido do trabalhador, porque tal circunstância decorre dos riscos criados pela própria atividade, equiparando-se ao fortuito interno. Se um evento, mesmo que imprevisível, decorre da atividade de risco, esse é assumido pelo agente que exerce a atividade, no caso, a empregadora. 5. Tal entendimento está alinhado ao que dispõe o art. 2º da CLT, segundo o qual empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 6. Estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, o que implica no dever de reparação, nos termos 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil objetiva, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os valores das indenizações postuladas em decorrência do acidente de trabalho, considerando os elementos pertinentes ao caso, nos termos da legislação vigente. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora