TSTAIRR 0000908-18.2024.5.12.0047
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Exigência de teste de gravidez no exame demissional
- Ausência de transcrição das razões de decidir do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME DEMISSIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI N.º 13.015/2014. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso, porque a ausência de transcrição do acórdão recorrido referente aos temas debatidos em seu arrazoado recursal, não cumpre o requisito insculpido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator