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Jurisprudências

TSTRR 10276-21.2020.5.03.0054

Contrato de trabalho iniciado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Intervalo intrajornada
  • Tempo à disposição
  • Contrato Individual de Trabalho
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

1) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. No caso em exame, o Regional deferiu horas extras ao reclamante, por todo o período imprescrito, atreladas ao tempo de transbordo, aos minutos residuais e à fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. O Recurso de Revista da empregadora teve seguimento denegado na origem e, ao examinar o Agravo de Instrumento interposto, a decisão monocrática agravada não o acolheu integralmente. Reexaminando os autos, entretanto, verifica-se a necessidade de reparos na decisão unipessoal, especificamente no que se refere ao tempo à disposição (horas de trasnbordo) correspondente ao período da relação contratual posterior à entrada em vigor da denominada reforma trabalhista. Frise-se que quanto ao período anterior a 11/11/2017, a pretensão da demandada em relação a esse tema efetivamente encontra óbice nas disposições das Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Quanto aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada nenhum reparo merece a decisão agravada visto que, independente do período, a discussão sobre os temas tem contornos exclusivamente fático-probatórios. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido . 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 E POR ELA ABRANGIDO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Verificada a possibilidade de a decisão regional ter incorrido em ofensa a dispositivo de lei, deve ser acolhido o Agravo de Instrumento, concedendo-se trânsito à Revista, para melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . 3) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 E POR ELA ABRANGIDO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, devem ser observadas as alterações introduzidas no ordenamento jurídico trabalhista. Desse modo, o tempo de espera ou em condução fornecida pelo empregador não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor (art. 58, § 2.º, da CLT – nova redação). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito no tocante ao tempo à disposição; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 58, § 2.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação das horas extras referentes ao tempo à disposição à data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

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