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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001046-16.2020.5.02.0716

Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Concessão de benefício de justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante
  • Recebimento de quantia vultosa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA RECLAMANTE. RECEBIMENTO DE QUANTIA VULTOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de violação do art. 790, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA RECLAMANTE. RECEBIMENTO DE QUANTIA VULTOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante - em razão do valor dos holerites constantes dos autos de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, notadamente, em função do recebimento da quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), nos termos do acordo homologado pelo juízo na presente ação -, indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça e imputou à Reclamante o ônus do recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais incidentes sobre o acordo. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No entanto, importante ressaltar que a declaração de hipossuficiência possui apenas presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos fático-probatórios em sentido contrário presentes nos autos. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento ocorrido em 16/12/2024, sob a sistemática de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21 da Tabela de IRR do TST). Na hipótese dos autos, o recebimento da quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), ainda que vultosa, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, uma vez que circunstancial. Outrossim, o valor do salário recebido pela Reclamante de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme holerites constantes dos autos, também não é suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos, até mesmo porque aponta a Reclamante que atualmente encontra-se desempregada. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿gratuidade de justiça¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do feito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Reclamante. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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