Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.018.055

Sucessões: habilitação no inventário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS,

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.

2. O objetivo é decidir se (i) houve omissão quanto ao capítulo autônomo sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) há contradição ou obscuridade na conclusão de que não houve impugnação específica; e (iii) é possível examinar matérias de mérito quando o agravo em recurso especial não foi conhecido.

3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado explicita que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade e deixou de refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Questões de mérito, como a discussão sobre multa processual e incidência de enunciados sumulares, não podem ser examinadas em embargos de declaração quando não se conheceu do agravo em recurso especial, por ausência dos pressupostos de admissibilidade.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.