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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000740-62.2023.5.13.0034

A) agravo de instrumento em recurso de revista: estabilidade provisória

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Estabilidade provisória
  • Indenização substitutiva
  • Nexo de concausalidade
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TEMA 125 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TEMA 125 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema ¿Estabilidade Provisória. Indenização Substitutiva¿, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST; b) conhecer do recurso de revista respectivo, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive, em relação aos honorários advocatícios, pela reclamada, no percentual de 5%, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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