Ementa
I-AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTAREGÊNCIAPELALEINº13.467/2017HONORÁRIOSPERICIAISDEVIDOSPELOBENEFICIÁRIODAJUSTIÇAGRATUITA.COMPENSAÇÃODOSCRÉDITOS.COISAJULGADAPOSTERIORÀDECISÃOVINCULANTEDOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL.TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICARECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional ao disposto na decisão dotada de eficácia ergaomnes fixada pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravodeinstrumentoaquesedáprovimento. II-RECURSODEREVISTA-HONORÁRIOSPERICIAISDEVIDOSPELOBENEFICIÁRIODAJUSTIÇAGRATUITA.COMPENSAÇÃODOSCRÉDITOS.COISAJULGADAPOSTERIORÀDECISÃOVINCULANTEDOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL.TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICARECONHECIDA. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT e da declaração de inconstitucionalidade do 790-B da CLT não atingem as decisões transitadas em julgado antes do julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Todavia, no caso dos autos, a decisão ora executada, que autorizou a compensação de créditos devidos ao autor nos presentes autos para pagamento dos honorários periciais, foi proferida em 28/10/2021 e transitou em julgado em 17/11/2021, sendo posterior, ao pronunciamento do STF no julgamento da ADI 5766, que ocorreu em 20/10/2021 e, portanto, inexigível no particular. Recursoderevistadequeseconheceeaquesedáprovimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do presente recurso de revista, por contrariedade ao disposto na decisão com eficácia erga omnes do julgamento da ADI 5.766 pelo STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inexigibilidade do título executivo, no particular, e excluir a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Sucumbência