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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000086-03.2024.5.10.0009

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Limpeza de banheiro e coleta de lixo
  • Aeronave
  • Pagamento devido
  • Anexo 14 da nr 15

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. AERONAVE. PAGAMENTO DEVIDO. ANEXO 14 DA NR 15. SÚMULA N. 448, II, DO TST. Constatando-se a contrariedade à Súmula n. 448, II, do TST, dar-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. AERONAVE. PAGAMENTO DEVIDO. ANEXO 14 DA NR 15. SÚMULA N. 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula n. 448, II, no sentido de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448 do TST. 3. Na mesma linha, vem firmando posicionamento de que a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, considerado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 448, II, do TST, e no mérito dar-lhe provimento para deferir à autora o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, e condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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