TSTRR 0000224-45.2023.5.09.0651
Participação nos lucros e resultados: pagamento proporcional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional
- Norma coletiva
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 451 DO TST. TEMA N.º 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a norma coletiva que condicionava o recebimento da PLR à prestação do serviço por no mínimo duzentos e setenta dias no ano de 2022 e, assim, condenou a Reclamada ao pagamento dessa verba à Reclamante, cujo vínculo empregatício já havia sido extinto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 1.046 Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese jurídica segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao con-siderarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 3. O art. 7º, XI, da Constituição da República estabelece como direito dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Além disso, a Lei nº 10.101/2000 estabelece que "a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados". Também neste sentido, o art. 611-A, XV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a participação nos lucros e resultados da empresa encontra-se dentre as matérias em que as normas coletivas possuem prevalência sobre a lei. 4. Ressalva-se, porém, que o entendimento tradicional do TST sobre o tema foi consolidado na Súmula n.º 451, segundo a qual “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.” A jurisprudência do TST, portanto, pacificou entendimento no sentido de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo que condicione a percepção da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. 5. Analisada a controvérsia sob a ótica do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF, ainda que se considere que o direito à PLR não seja absolutamente indisponível, a discriminação de seu pagamento em virtude do contrato de trabalho ter sido encerrado antes da apuração ou da afetiva distribuição dos lucros, não afasta o fato de que o empregado tenha contribuído para os resultados da empresa, ainda que de forma proporcional, durante o período em que seu contrato de trabalho encontrava-se em vigor. Portanto, na hipótese, a cláusula coletiva viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988) e contraria a Súmula nº 451 do TST. 6. No caso dos autos, portanto, o reconhecimento pelo Regional do direito ao PLR proporcional aos meses trabalhados pelo autor no ano de 2022 está alinhado com o entendimento fixado pelo TST na Súmula nº 451, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo precedente do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿participação nos lucros e resultados / pagamento proporcional / norma coletiva¿, e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 8 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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