TSTAIRR 0020324-53.2021.5.04.0029
Executada: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executada
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Redirecionamento
- Exaurimento dos atos executórios contra o devedor principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. EXAURIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGÊNCIA. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 133 DA TABELA DE IRR DO TST. O TRT manteve o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária após constatar o inadimplemento da execução pela devedora principal, ante a inexistência de bens suficientes para a garantia do débito cobrado, independentemente de esgotamento das medidas constritivas contra a devedora principal e seus sócios. O entendimento do TRT está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 133 da Tabela de IRR segundo a qual: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora