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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001171-62.2023.5.12.0022

Inépcia da inicial: reflexos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da inicial
  • Reflexos
  • Divergência jurisprudencial
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Mera estimativa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. REFLEXOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No acórdão recorrido, a Turma reconheceu a inépcia da petição inicial, assentando que, embora o pedido de pagamento de reflexos possua natureza acessória, é imprescindível a indicação das verbas sobre as quais a verba principal incidiria, o que não foi observado pelo Autor, razão pela qual acolheu a preliminar de inépcia. O Reclamante, ora Recorrente, sustenta que, embora a petição inicial não seja minuciosa, permite a identificação do objeto da pretensão, concernente aos reflexos das verbas principais postuladas. Alega que o formalismo não pode se sobrepor à simplicidade do processo trabalhista, nem aos princípios da informalidade e da proteção ao trabalhador. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do processo nº 0020297-42.2020.5.04.0761. Todavia, do cotejo analítico entre a tese jurídica adotada no acórdão recorrido e o conteúdo do aresto paradigma indicado, constata-se a ausência de identidade fática entre os julgados. Dessa forma, não se evidencia divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do Recurso de Revista, uma vez que o aresto paradigma, oriundo do TRT da 4ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, conforme exige a Súmula nº 296, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No acórdão recorrido, a Turma julgadora decidiu que, não obstante a petição inicial indicar os valores dos pedidos a título de mera estimativa, firmou-se a tese de que tais valores limitam o montante da eventual condenação. Nas razões do Recurso de Revista, o Reclamante sustenta a existência de divergência jurisprudencial específica, apta a viabilizar o processamento do apelo, consubstanciada em julgados oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nesses precedentes, as Turmas julgadoras assentaram que o valor da condenação não se submete aos limites indicados na petição inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual postula a reforma do acórdão regional. Da análise comparativa dos julgados, constata-se que o acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que, embora os valores indicados na exordial tenham natureza estimativa, estes delimitam o quantum da condenação, ao passo que os arestos paradigmas, com base na interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, conferem às quantias apontadas caráter meramente indicativo, sem eficácia limitadora da condenação, o que revela a divergência jurisprudencial alegada. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO A CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Trata–se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Na hipótese, decidiu o Tribunal Regional que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema "inépcia da petição inicial"; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e determinar o processamento do Recurso de Revista; e III ¿ conhecer o Recurso de Revista por divergência jurisprudencial no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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