TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010812-62.2022.5.03.0183
Contradição não verificada: a embargante alega contradição que não existiu
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Contradição não verificada
- A embargante alega contradição que não existiu
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. A embargante alega contradição que não existiu. 2. Embora provido o agravo e o agravo de instrumento por potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, no julgamento do recurso de revista constatou-se que, embora não juntado em apartado o voto vencido, seus fundamentos foram transcritos expressamente pelo relator, o que satisfez a exigência legal (art. 941, § 3º, do CPC) e justificou o não conhecimento do recurso de revista. 2. A questão foi suficientemente esclarecida no próprio acórdão embargado, de modo que os declaratórios revelam apenas a insatisfação da parte em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator