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Jurisprudências

TSTAIRR 0000696-08.2020.5.09.0245

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Mera estimativa
  • Rito ordinário
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No momento do fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST". Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na Inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a entender que, nos processos sob o rito ordinário, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos montantes atribuídos na Inicial, aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Sendo assim, resta inviabilizado o seguimento do Recurso de Revista, inclusive sob o enfoque de divergência jurisprudencial. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que a minuta recursal transcreve trecho insuficiente no tópico “II – JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – FGTS E MULTA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL e, no tópico III – INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA - VIOLAÇÃO DE LEI – INTERVALO APÓS 11/11/2017 – NATUREZA E TEMPO FALTANTE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL”, não transcreve o trecho do acórdão regional que viabiliza o prequestionamento das matérias objeto da irresignação. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe, nos termos do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência dos temas ¿horas extras. FGTS e multa¿ e ¿intervalo intrajornada¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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