TSTRR 0011011-95.2021.5.15.0018
Estabilidade provisória da gestante: contrato temporário de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato temporário de trabalho
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – INAPLICABILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 10, II, ¿b¿, do Ato de Disposições Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização deferida à gestante do período estabilitário. Custas em reversão, ficando isenta a Reclamante (fl. 176). Honorários advocatícios, pela Reclamante, arbitrados em 5% do valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária da justiça gratuita (cf. art. 791-A, § 4º, do CPC e ADI nº 5766). Brasília, 19 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora