STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.160.506
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e ao óbice da Súmula n. 7/STJ, invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente os óbices indicados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente os óbices relativos à ausência de afronta a dispositivo legal à Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.