TSTAg-AIRR 0101195-92.2023.5.01.0026
Norma coletiva: programa de participação nos resultados (ppr)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Programa de participação nos resultados (ppr)
- Descumprimento do pactuado
- Interpretação de cláusula convencional
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Fundamentos acrescidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, interpretou as disposições da norma coletiva para concluir pelo direito ao pagamento da penalidade prevista em caso de ausência de pactuação do PPR. A pretensão da recorrente, de imprimir sentido diverso ao instrumento coletivo, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.