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Jurisprudências

TSTRR 184-55.2019.5.21.0009

Banco do nordeste do brasil s.a: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Banco do nordeste do brasil s.a
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Trabalho sem carteira assinada pela empregadora

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRABALHO SEM CARTEIRA ASSINADA PELA EMPREGADORA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA EXIGIDA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE SE VIABILIZA COM BASE NA PARTE FINAL DA TESE 1 E NA TESE 4 DO TEMA 1.118 DO STF Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica, mas não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo, assim, a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso, é incontroverso que o reclamante laborou em favor do Banco do Nordeste S.A. (manutenção em aparelhos de ar condicionado), por força do contrato de prestação de serviços firmado entre o ente público e a 1ª reclamada (A L C COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.). Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o caso não se resolve exclusivamente pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Ao decidir pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando , a Corte regional chamou a atenção para o fato de que "o autor trabalhou em prol do litisconsorte sem registro do contrato na CTPS ". Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra amparo na parte final da primeira tese do Tema 1.118 do STF, pois demonstrada nos autos a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, que permitiu a prestação de serviços de forma totalmente irregular em suas dependências, por meio de trabalhador que, embora preenchendo os requisitos legais, sequer tinha vínculo empregatício formal reconhecido. Por conseguinte, como nem havia vínculo empregatício reconhecido, a conclusão óbvia é que não foram adotadas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da tese 4 do Tema 1.118 do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

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