TSTRR 0011217-46.2023.5.18.0054
Trabalhador beneficiado por sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalhador beneficiado por sentença proferida em ação coletiva
- Ajuizamento de ação de execução individual
- Possibilidade
- No caso dos autos, o e
- A propósito, esta e
- Incólume, assim, o artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. TRABALHADOR BENEFICIADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NOME NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. A teor do acórdão regional, trata-se de “Ação de Cumprimento de Sentença individual relativa à decisão exarada nos autos da Ação Coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054, ajuizada pelo Sindicato-Autor em desfavor da executada. Naquela ação, o executado foi condenado ao pagamento de minutos extras e horas intervalares, com adicional e reflexos, aos empregados e ex-empregados que laboraram entre 19.01.10 e 21.11.16, observando a perícia realizada naqueles autos”. Está registrado que, por ocasião do cumprimento de sentença, “o Sindicato optou por transacionar não só quanto aos valores, como também quanto à lista de substituídos”, sendo certo que a autora não constou da referida lista. Todavia, o Colegiado a quo concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento da parcela deferida na ação coletiva, pois, tendo laborado no setor de acondicionamento, enquadra-se “dentre aqueles para os quais foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto”. 2. No caso dos autos, o e. TRT não afastou a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, mas entendeu tratar-se de legitimidade concorrente para executar a sentença coletiva, de sorte que não se cogita de afronta ao artigo 8º, III, da CF ou à tese do STF no Tema 823. 3. A seu turno, tampouco se há falar em ofensa à coisa julgada, como sustenta a executada, tendo em vista que não houve desrespeito ao que consta da sentença da ação coletiva. O presente debate se restringe à possibilidade de o trabalhador substituído, e que não integrou a lista dos beneficiários elaborada mediante acordo na demanda coletiva, reivindicar, individualmente, o direito que lhe foi garantido naquela outra ação. A propósito, esta e. Corte firmou compreensão pela necessidade de autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição dos direitos. Incólume, assim, o artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator