TSTAg-AIRR 0000200-35.2024.5.17.0012
Procedimento sumaríssimo: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE LIMITADA À VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que, nas razões recursais, a reclamada limita-se a alegar o cumprimento da exigência disposta no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e inaplicabilidade da multa prevista nos § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1.026 do CPC, deixando de impugnar o óbice da Súmula 442 do TST. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios