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Jurisprudências

TSTRR 866-02.2017.5.10.0004

Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –JUÍZO DE RETRATAÇÃO –SUMARÍSSIMO –DIVISOR 220 –INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA –DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS –VALIDADE –TEMA 1046 DE REPERCUSÃO GERAL –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1046 de repercussão geral). 2. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

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