TSTAg-RR 0000483-03.2019.5.05.0001
Horas extras: base de cálculo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Prêmio por produtividade
- Inaplicabilidade da oj 397 da SBDI e da súmula 340 ambas desta corte
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SbDI E DA SÚMULA 340 AMBAS DESTA CORTE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, integra a remuneração do empregado e, por isso, possui natureza salarial. Assim, é inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SBDI-I do TST ao caso, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões, hipótese de que tratam os referidos verbetes jurisprudenciais. Logo, não merece reparos a decisão monocrática, pois foi proferida em consonância com esse entendimento. Registra-se, ainda, que não são aplicáveis ao caso as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17, pois extrai-se do acórdão regional que “o vínculo empregatício entre as partes durou de 11/03/2013 a 04/08/2017” (fls. 2.069). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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