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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10790-69.2021.5.03.0011

Validade do acordo coletivo de trabalho: aRE nº 1.121.633/GO

  • Direito do Trabalho
  • Validade do acordo coletivo de trabalho
  • ARE nº 1.121.633/GO
  • Direitos indisponíveis
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
  • Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS. ARE nº 1.121.633/GO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Cinge-se a presente controvérsia definir se houve contrariedade do acórdão regional ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no leading case ARE nº 1.121.633/GO que sedimentou o Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais. 2. A partir do julgamento do Tema nº 1.046 o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Firmou-se a seguinte tese jurídica vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso concreto, a Corte Regional sedimentou o entendimento de que os termos pactuados evidenciam desrespeito a direitos indisponíveis, afirmando que "o ACT sob discussão fixou, em resumo, a possibilidade de concessão de férias coletivas de 30 dias para os empregados do reclamado, seguindo-se a suspensão do contrato de trabalho por até 90 dias, com pagamento mensal de 30% do salário, sem obrigação de pagamento de FGTS durante o período de suspensão e com possibilidade de imediata dispensa pelo empregador após o término do prazo, com isenção de pagamento de aviso prévio. Restou também estabelecido que o empregado que não quisesse anuir com o acordo teria seu contrato rescindido, sem recebimento de aviso prévio e multa fundiária de 40% (ID. 23966aa)" e ainda que "o ACT trouxe previsão de rescisão contratual, em caso de recusa do empregado a anuir com os termos do acordo, sem pagamento de aviso prévio e multa rescisória, direitos que não podem ser suprimidos em negociação coletiva, nos moldes do art. 611-B, III e XVI (...) igualmente, após o período de suspensão contratual, para os trabalhadores que concordaram com tal medida, foi prevista a possibilidade de dispensa sem justa causa sem concessão ou pagamento de aviso prévio, frisa-se, objeto ilícito de negociação coletiva (art. 611-B, XVI)". Destarte, consoante delimitado pelas razões decisórias estabelecidas pela Corte Regional, salienta-se que o caso dos autos se amolda à exceção previstas no Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais (ARE nº 1.121.633/GO), motivando, assim, a invalidação da norma coletiva. 5. Por fim, acrescenta-se que a alteração do entendimento fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, na medida em que não se é transcrito nas razões do acórdão recorrido o teor dos dispositivos do acordo coletivo em questão, fato esse que obsta o prosseguimento do apelo em face da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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